Quando se vai adquirir um imóvel, o consumidor costuma pagar pelo SATI (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), ou então ATI (Assessoria Técno-imobiliária), uma assistência realizada por advogados indicados pela imobiliária.
Ocorre que, na prática, esta “taxa” fere os direitos do consumidor assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal a intenção de contratar um advogado para dar assessoria jurídica em um negócio imobiliário deve ser ato voluntário praticado pelo consumidor e não uma imposição da vendedora a qual destina seu próprio corpo jurídico para atuar na compra e venda. Mais que isto, qualquer item que integra o preço do bem deve ser esclarecido ao comprador, sendo que este terá a opção de contratar ou não.
Por estas razões a contratação desse tipo de serviço deveria possuir um contrato exclusivo e transparente ao consumidor, onde seriam expostas as cláusulas regentes no pacto. Entretanto, no dia-a-dia observamos que nas transações imobiliárias a cobrança da taxa SATI se tornou costumeira e obscura ao comprador do imóvel, uma vez que não é apresentada de forma explícita, pelo contrário, vem como parte integrante do contrato, de cunho obrigatório, caracterizando ilegal “venda casada”.
Quando o caso é levado à Justiça, o valor cobrado por taxas ilegais deve ser devolvido em dobro. Juízes de vários Estados têm dado ganho de causa a compradores de imóveis na planta que questionam na Justiça a cobrança da taxa de corretagem, valor que o corretor recebe quando uma venda é finalizada.
Para a juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, a cobrança pelos serviços de análise preliminar da compatibilidade da situação econômica financeira do contratante é ilegal. Segunda a decisão da juíza: “A prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras, imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de ‘empurrar goela abaixo’ do consumidor serviços vinculados aos contratos de compra e venda de imóvel não é nova, e vem sendo muito condenada na jurisprudência”.