O inventário, bem como o divórcio, podem ser feitos em cartório, sem a necessidade de uma demorada ação judicial. O procedimento extrajudicial não é submetido ao juiz[1], sendo integralmente feito em cartório, por isso é bem mais veloz (afinal, o cartório não tem acúmulo de toda sorte de processos, ao contrário do que ocorre com um juiz).
É verdade que o inventário e o divórcio podem ser feitos extrajudicialmente[2]–[3], contudo, não em qualquer hipótese. Não basta que os envolvidos prefiram resolver tudo em cartório, método muito mais rápido (isso todo mundo desejará); também é necessário preencher alguns requisitos, que passo a expor.
Comum acordo (consensualidade)
O primeiro pressuposto para se fazer um inventário ou um divórcio de maneira extrajudicial é que os interessados estejam em comum acordo quanto a todos os aspectos inerentes à causa.
Portanto, devem concordar, por exemplo, com os bens que compõem a herança (inventário) ou o patrimônio do casal (divórcio), o valor que é atribuído a cada um deles, as pessoas que se apresentam como herdeiros ou meeiro (a), com quem cada bem ficará, etc..
Havendo discordância sobre qualquer ponto, não é possível que o procedimento seja feito em cartório, cabendo a análise do caso pelo Poder Judiciário.
Partes legalmente capazes
Outro requisito é que os envolvidos sejam considerados capazes. Essa capacidade não tem muito a ver com o seu significado comum, sendo antes um termo jurídico técnico, que significa que as pessoas devem estar em plena faculdade mental para que o inventário ou o divórcio sejam feitos sem a intervenção judicial.
Dessa maneira, o menor de idade é considerado sem plena faculdade mental, por ser visto pelo Código Civil[4] como presumivelmente inexperiente, imaturo, vulnerável para decidir sozinho sobre seus atos.
Mas não são só os menores que recebem o título de incapazes. Também os índios e as pessoas interditadas não detêm capacidade civil. Esse último caso contempla os alcoólatras, toxicômanos (dependentes químicos), deficientes mentais (congênitos, crônicos ou temporários) e pródigos[5].
Os chamados incapazes por déficit mental podem ser exemplificados por aqueles portadores de moléstias como Alzheimer, sequelas psíquicas graves de AVC, psicoses, dentre outras, bem como aqueles sujeitos que estão em coma ou que por algum motivo temporário ou contínuo não conseguem exprimir sua vontade de modo claro. Talvez o pródigo pudesse figurar nessa lista, posto que a compulsão pela gastança desenfreada não deixa de ser uma doença do psiquismo.
Portanto, sendo todos maiores e capazes, o procedimento pode ser feito extrajudicialmente.
[1] Cf., a propósito, o conteúdo do§ 1ºº do art.7333 doCPC/155.
[2] No caso do inventário, vale conferir o que dispõe o art.6100,§ 1ºº, doNovo Código de Processo Civill (cf. Também o art. 982, caput, do CPC/1973).
[3] Sobre o divórcio, a permissão consta da Lei Federal no.13.1055/2015 (art. 733). No Codex anterior, a disposição estava no seu art. 1.124-A, caput).
[4] Arts. 3º e 4º.
[5] Vide art.1.7677 doCC/20022.
Publicado originalmente no Jusbrasil. Autoria de Paulo Henrique Brunetti Cruz que é sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro Efetivo da Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS. Ex-Adjunto da Procuradoria dos Municípios de Marilac/MG e Jampruca/MG. Ex-Adjunto da Procuradoria das Câmaras Municipais de Alpercata/MG, Jampruca/MG e Periquito/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Advogado militante nas áreas de Direito de Família, Direito das Sucessões (Inventário) e Direito Público Municipal. Parecerista. Articulista jurídico.


