Vejo muitos subestimando a Taxa Referencial (TR) da seguinte forma: “A TR é merreca”, “uma bobeira”, “correção boba no saldo devedor”, entre outros. Por falta de informação, grande parte desconhece a aplicação da TR em contratos de financiamento, e até mesmo o seu conceito legal.
Afim de auxiliá-los, fizemos uma simulação para entendermos o impacto da TR em um financiamento imobiliário. Tenho a absoluta certeza que o seu respeito perante essa sigla será diferente a partir de agora. O resultado é literalmente impressionante.
Primeiramente vamos ao conceito da Taxa Referencial. A TR é uma taxa de juros de referência, instituída pela Medida Provisória n° 294, de 31 de janeiro de 1991 (posteriormente ratificada através da Lei n° 8.177, de 1º de março de 1991) e integrava um conjunto de medidas de política econômica do Plano Collor II – visando servir como referência para os juros vigentes no Brasil, sendo divulgada diariamente, a fim de evitar que a taxa de juros do mês corrente refletisse a inflação do mês anterior. Era um método de contenção da inflação.
A Taxa é calculada pelo Banco Central do Brasil, com base na taxa média mensal ponderada ajustada dos CDBs prefixados das trinta maiores instituições financeiras do país, eliminando-se as duas menores e as duas maiores taxas médias. A base de cálculo da TR é o dia de referência, sendo calculada no dia útil posterior. Sobre a média apurada das taxas dos CDBs é aplicado um redutor que varia mensalmente.
Atualmente a TR é utilizada no cálculo do rendimento de vários investimentos, tais como títulos públicos, caderneta de poupança e outras operações, tais como empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), pagamentos a prazo e seguros em geral.
Para ilustrar a aplicação da TR em um contrato, simulamos o financiamento de um imóvel nas seguintes condições:
– Valor do imóvel: R$ 300.000,00.
– Taxa de juros: 10% ao ano.
– Prazo: 300 meses.
– Forma de pagamento: SAC – Sistema de Amortização Constante.
– TR – consideramos as taxas dos meses de janeiro de 2015 a julho de 2015 já emitidas pelo Banco Central. Para os meses posteriores aplicamos a média mensal dos anos de 2004 a 2014: 0,0948%.
– Não consideramos valores de seguro e tarifas bancárias.
Resultado:
Considerando a planilha acima, o saldo devedor do cliente no último mês seria de R$ 43,117,47. Um valor raramente calculado e visualizado pelo mutuário.
Após o pagamento da última parcela e havendo saldo residual, o mutuário tem um prazo de prorrogação de até 5 anos (60 meses) para quitá-lo. Ao final deste prazo, se ainda existir resíduo, terá 48 horas para quitar o valor caso contrário o imóvel poderá ser retomado.
Atualmente muitas pessoas começam a notar a aparição do poder da TR em seus saldos devedores. Diversas reclamações podem ser encontradas em sites como o Reclame Aqui e em SAC das instituições bancárias. Infelizmente no contrato rezam clausulas de correção da TR e o entendimento do STF é pela sua aplicação. Por isso calcule sempre com cuidado o valor a ser tomado e tenha ciência que no final haverá um saldo devedor a ser quitado com o banco. Se possível diminua o período de financiamento, pois quanto maior o prazo, maior será a correção da TR sobre o saldo devedor.