É verdade. Trata-se da lei número 11.785 de 22 de setembro de 2008.
O artigo 54, parágrafo 3 prevê que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
A partir da homologação da presente alteração no CDC – Código de Defesa do Consumidor – os contratos em geral, passam a utilizar a fonte tamanho 12. A alteração na legislação tem como objetivo coibir abusos praticados em contratos, como nos casos de promessa de compra e venda de imóvel na planta, financiamento imobiliário, empréstimo, aval e fiança, e até mesmo os contratos de locação residencial firmados através de imobiliárias que na regra não é de adesão, mas pode-se considerá-lo.
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