Você encontra um anúncio de um imóvel na planta ou em construção, o preço é ótimo, mas existe uma observação que aponta ser uma obra por administração. Diferentemente da incorporação, na obra em condomínio, a construtora é tão somente uma gerente dos recursos dos cotistas. Sendo a obra realizada pelo regime de administração, é de responsabilidade exclusiva e solidária condôminos:
– O custeio integral de toda a construção.
– O pagamento dos gastos a ela necessários à construção ou dela decorrentes, ainda que anterior ou posteriormente efetuados pela construtora;
– As despesas com ligações de serviços públicos, bem como eventuais orçamentos exigidos pelas referidas entidades para as ligações definitivas de luz, gás, força ou outros serviços públicos;
– As despesas que não estão englobadas na estimativa inicial do custo da obra;
– As despesas indispensáveis à instalação, ao funcionamento e à regulamentação do condomínio de utilização do edifício;
– Todos e quaisquer encargos ou ônus que, mesmo por imposição dos órgãos públicos, venham a ser cobrados da construtora, tributos inclusive, no que respeita à construção, além dos custos relativos ao arquivamento do memorial de incorporação.
Juridicamente, nos moldes da Lei nº 4.591 de 16/12/1.964, os condôminos contratam uma empresa para a construção do empreendimento. Ou seja, o preço descrito no anúncio é apenas uma estimativa de custo do imóvel. Esse valor não contempla correções futuras, cotas extras ou despesas de legalização. A estimativa descrita é apenas um valor aproximado para a edificação do imóvel, porém, é certo que receba aditivos no decorrer da obra. Por isso, é imperativo constar em toda publicidade ou propaganda escrita destinada a promover a venda pelo regime de administração a descriminação do preço da fração ideal de terreno e do montante do orçamento atualizado do custo da construção (exigência dispensada em anúncios de jornais).
Assim sendo, entende-se de que o condômino é o único responsável por qualquer custo referente à construção e legalização do empreendimento, mesmo que este seja apresentado ou cobrado após a entrega do imóvel.
As revisões de custos
Por se tratar de uma obra a preço de custo, é natural que o preço se adeque às necessidades de gastos. Raramente, os índices de correção conseguem corrigir os valores contratuais sem a cobrança de cotas extras. É normal realizar correções de estimativas de despesas.
As revisões são efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum acordo entre a comissão de obras e o construtor. Em caso de majoração de prestações, o novo cronograma de pagamentos deverá ser comunicado aos contratantes, com antecedência mínima de 45 dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alteradas.
A comissão de representantes
Na obra por administração, elege-se sempre uma comissão que terá poderes, em nome de todos os contratantes, de fiscalizar a contratação da construtora. Entre eles:
-Examinar os balancetes organizados pelos construtores, dos recebimentos e despesas do condomínio dos contratantes, aprová-los ou impugná-los;
– Fiscalizar concorrências relativas às compras dos materiais necessários à obra ou aos serviços a ela pertinentes;
– Contratar, em nome do condomínio, com qualquer condômino, modificações por ele solicitadas em sua respectiva unidade, a serem administradas pelo construtor, desde que não prejudiquem unidade de outro condômino e não estejam em desacordo com o parecer técnico do construtor;
– Fiscalizar a arrecadação das contribuições destinadas à construção;
– Exercer as demais obrigações inerentes a sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção e praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular do condomínio.


