Questão foi analisada em recurso interposto pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP), que considerou ilegal a cobrança do ITBI. Em seu voto, o presidente do STF e relator do processo, ministro Luiz Fux, observou que a decisão do TJ-SP está de acordo com a jurisprudência do Supremo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir do registro em cartório do imóvel. A questão foi analisada em recurso interposto pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP), que considerou ilegal a cobrança do ITBI.
Conforme a prefeitura da capital paulista, o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior), e o registro em cartório seria irrelevante para a incidência do imposto, segundo a Constituição Federal
Em seu voto, o presidente do STF e relator do processo, ministro Luiz Fux, observou que a decisão do TJ-SP está de acordo com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou uma série de decisões, colegiadas e monocráticas, que estavam em sintonia com o entendimento de que a transferência efetiva da propriedade acontece no momento do registro em cartório, e não na cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.
Fux destacou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, devido ao eventual impacto em outros casos e dos diversos recursos que ainda chegam ao supremo sobre o tema.
De acordo com o presidente do STF, é necessário atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para garantir o papel do Supremo como Corte Constitucional além de segurança jurídica aos jurisdicionados.
Fonte: https://www.aecweb.com.br/revista/noticias/para-stf-cobranca-do-itbi-so-pode-ser-feita-apos-registro-imobiliario/20770 (Com informações do Sinduscon-SP)

