Quando se aluga uma casa, apartamento, ou espaços comerciais muitas vezes não sabemos ao certo quais são as regras básicas que devemos seguir, bem como aquelas que o inquilino deverá cumprir. Essas normas são convencionadas por lei e devem ser seguidas, mesmo em contratos informais entre o inquilino e o dono do imóvel.
Veja abaixo as principais dúvidas, regras e entendimentos sobre a relação entre condomínio e inquilino.
O inquilino é condômino?
Não. Nos termos do art. 1.334, § 2°, do novo Código Civil, são condôminos os proprietários ou todos aqueles que, apesar de tecnicamente não serem proprietários, forem titulares de direito de aquisição sobre a propriedade imobiliária (promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários).
O inquilino pode participar e votar na assembléia?
O novo Código Civil não prevê a possibilidade de o inquilino participar e votar nas deliberações da assembléia, tal como permitia a legislação anterior em relação a despesas ordinárias; assim, o inquilino somente poderá participar e votar como mandatário do locador, mediante apresentação de procuração.
Um edifício de unidades autônomas, todas de propriedade de uma mesma pessoa, caracteriza-se como condomínio edilício?
Não. Trata-se de propriedade exclusiva de uma só pessoa. A locação das unidades para diferentes inquilinos acarretará a obrigação destes pagarem as despesas comuns ordinárias, desde que comprovadas pelo locador, nos termos do art. 23, § 3°, da Lei n° 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
A quem incumbe a obrigatoriedade do pagamento da taxa de dedetização nos condomínios?
Em conformidade com a doutrina, pode-se dizer que as despesas de “uso comum”, sob as quais se beneficia o usuário, são de responsabilidade do inquilino.
Os inquilinos devem, ou podem, ser convidados para participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias?
Nada impede do locatário ser convidado a participar tanto das assembléias ordinárias como das extraordinárias, no entanto somente poderá votar, se estiver ausente o condômino-proprietário, nas assembléias ordinárias que tratam das despesas do condomínio (art. 24, § 4º, da Lei 4.591/64), salvo disposição diversa da convenção do condomínio (art. 1352 do Código Civil).
Quais os procedimentos quando há o inquilino não observa o Regulamento do Condomínio?
Nos casos de infração deve-se notificar o proprietário, pois é dele a responsabilidade pela multa a ser aplicada.
Quem responde pelas despesas ordinárias e extraordinárias?
As despesas ordinárias são de responsabilidade do inquilino. As extraordinárias são de responsabilidade do condômino locador (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91).
O locatário (inquilino) deve contribuir para o fundo de reserva?
O locatário deve contribuir na reposição do fundo de reserva quando for previsto em contrato de locação. Caso as partes acordem tal procedimento, não haverá problema em fazê-lo.
O inquilino pode participar do Conselho?
A resposta depende da análise da Convenção do Condomínio. O art. 1.356 do novo Código Civil faculta a criação do Conselho Fiscal composto de três membros, com mandato não superior a dois anos, eleitos em assembléia, com a competência específica de análise das contas do síndico. Porém, pode a Convenção do Condomínio se aprofundar no tema, estabelecendo exigências que a generalidade do texto legal não traz, como é exemplo o requisito de que o candidato a conselheiro seja condômino.


