A venda casada é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro seja da mesma espécie ou não. O instituto da venda casada pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo.
A prática é expressamente proibida no Brasil, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), constituindo infração da ordem econômica (art. 36º, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011), porém amplamente praticada.
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização de R$ 300 mil, a título de danos morais coletivos, pela prática da denominada “venda casada”. O banco exigia dos mutuários a abertura de conta corrente na instituição financeira para o pagamento das parcelas do contrato de financiamento por meio de débito automático, assim como impunha a contratação de seguro de crédito interno.
O Colegiado não aceitou as razões apresentadas pela Caixa. Conforme o relator, desembargador federal Souza Prudente: “Segundo demonstra o conjunto fático-probatório dos autos, não resta a menor dúvida de que a Caixa condiciona, efetivamente, a concessão de empréstimo da linha de crédito PROGER à abertura de conta corrente, não facultando aos tomadores do crédito outra forma de pagamento do financiamento, impondo-se-lhes, ainda, a contratação, junto à própria CEF, do denominado seguro de crédito interno, a caracterizar, na espécie, a prática ilegal e manifestamente abusiva chamada venda casada”.
Sobre a indenização, o desembargador federal Souza Prudente decidiu que “inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (…) reputa-se razoável a fixação do seu valor na quantia de R$ 300 mil, em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a título de danos morais coletivos, dadas as circunstâncias em que foram causados os danos noticiados nos autos e a sua repercussão no universo dos consumidores atingidos e da sociedade como um todo”.
A decisão é unânime e válida para todo território nacional, podendo inclusive motivar a abertura de processo contra outras instituições financeiras do País.
Processo: 0000255-64.2013.4.01.3806/MG – Tribunal Regional Federal da 1ª Região


