A Prefeitura do Rio de Janeiro divulgou através da Lei Complementar 157/15, as normas para a regularização de obras irregulares, como o fechamento de varandas, acréscimo de até 1 pavimento, entre outros.
A regularização poderá ser parcelada em 12 vezes ou à vista, com 7% de desconto.
As regras são diferentes para cada região da cidade. Nos bairros da Zona Sul, apenas modificações antigas poderão ser legalizadas. O prazo para dar entrada no processo de regularização vai até o dia 06 de novembro de 2015.
Em outros locais, incluindo Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes e Centro, a aplicação da mais-valia (valor pago para legalizar benfeitoria executada em imóvel sem a devida licença) será válida também para novos acréscimos, se aprovados pelo órgão municipal. Já o prazo para dar entrada no processo vai até 30 de setembro de 2016.
A legalização não é tão barata como se imagina. A SMU, Secretaria Municipal de Urbanismo divulgou alguns valores com base nos processos protocolados há mais de 5 anos. Veja o valor pago por m² regularizado:
Bairro: Leblon.
Local: Fechamento de varanda.
M² regularizada: 25m².
Valor cobrado: R$ 45.000,00.
Preço por m²: R$ 1.800,00/m².
Bairro: Lagoa.
Local: Acréscimo de cobertura.
M² regularizada: 77m².
Valor cobrado: R$ 110.000,00.
Preço por m²: R$ 1.428,57/m².
Bairro: Copacabana.
Local: Acréscimo de área.
M² regularizada: 2m².
Valor cobrado: R$ 3.000,00
Preço por m²: R$ 1.500,00
Bairro: Recreio dos Bandeirantes.
Local: Acréscimo de área comercial.
M² regularizada: 28m².
Valor cobrado: R$ 114.000,00.
Preço por m²: R$ 4.071,42.
Atualmente a Prefeitura possui 11.000 processos de legalização de acréscimo. 2.000 ainda estão e análise. E estima-se que agora o órgão venha a receber em torno de 6.000 novos processos.
Veja cópia da lei abaixo:
LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 9 DE JULHO DE 2015
ESTABELECE NOVO PRAZO PARA OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº99, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Fica estabelecido novo prazo, de cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, de requerimento dos benefícios da Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009, para as obras realizadas até a data da publicação desta Lei Complementar.
O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 99/2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º É permitida a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, que não ultrapassem o limite de altura máxima prevista no projeto original aprovado, mediante o pagamento de contrapartida ao Município de quantia fixada em função do valor da metragem quadrada objeto da irregularidade e em função da modalidade de transgressão efetuada na forma abaixo, ficando isentos da referida contrapartida os templos religiosos de qualquer culto: …”. (NR)
Ficam acrescentados os arts. 8º A e 8º B à Lei Complementar 99, de 2009, com as seguintes redações:
“Art. 8º-A Na Zona Especial 5 – ZE-5 fica permitida a construção de um pavimento destinado a estacionamento ou a uso comum, além do número de pavimentos previsto para o local, mediante pagamento de contrapartida ao Município, nas seguintes condições:
I – a construção do pavimento definido no caput só será permitida em edificações com número de pavimentos superior a cinco;
II – o pavimento poderá ter projeção máxima de cinquenta por cento da área do lote, devendo ser obedecidos os afastamentos definidos na legislação em vigor.
§ 1º Excetua-se ao disposto no inciso II a área de implantação do Parque Olímpico, onde a projeção do pavimento definido no caput obedecerá às condições específicas da legislação em vigor para o local.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para requerimento do disposto neste artigo.
§ 3º O prazo para pagamento da contrapartida e sua forma serão estabelecidos em regulamentação específica, sendo aplicável o fator tipologia de 0,25.”
“Art. 8º-B Nas edificações comerciais, ficam permitidos mediante pagamento de contrapartida ao Município, na forma estabelecida no art. 3º desta Lei Complementar:
I – jirau, com altura limitada a dois metros e vinte centímetros, nos pavimentos destinados a lojas situados acima do primeiro pavimento de lojas da edificação;
II – varandas, com área excedente à Área Total Edificável – ATE, atendidos os demais requisitos previstos na legislação aplicável.”
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas a partir de 30 de setembro de 2016 esta Lei Complementar e a Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009.
EDUARDO PAES
Prefeito Municipal

