Uma dúvida muito comum entre as pessoas consiste em saber quais os documentos necessários para fazer um inventário. Não importa se são cidadãos comuns ou juristas, todos têm questionamentos quando o assunto é a documentação para inventário.
Quando acontece o triste fato de alguém falecer, a única certeza dos viventes, torna-se necessário abrir um inventário, seja ele judicial ou em cartório.
Na hora de se levantar os documentos que devem instruir o procedimento, começam os problemas. Um advogado diz que a documentação é X, o cartório diz que é Y, o juiz diz que é Z, etc..
O objetivo deste artigo é compilar ao máximo os documentos precisos para o inventário, seja judicial ou em cartório, diminuindo tantas divergências, através de um prático check-list. Ainda assim, seria impossível redigir um rol de documentos que solucionasse todas as hipóteses, entretanto, elencamos aqueles que serão indispensáveis em todos os inventários, independentemente do caso. Os excepcionais[1] ficarão a cargo do discernimento de um bom advogado atuante na área.
Documentos da pessoa falecida
- Certidão de óbito;
- RG e CPF;
- Se casado, certidão de casamento atualizada;
- Ainda na hipótese de casamento, certidão do pacto antenupcial[2]atualizada, se existir;
- Se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável atualizada[3];
- Se era solteiro, certidão de nascimento atualizada;
- Se era separado (a) judicialmente[4] ou divorciado (a), certidão de casamento atualizada;
- Certidões negativas de débitos da União, do (s) Estado (s) e do (s) Município (s)[5] em nome do (a) falecido (a);
- Comprovante do último domicílio da pessoa finada (apenas para a situação de inventário judicial)[6].
Documentos dos herdeiros
- RG e CPF;
- Se solteiro (a), certidão de nascimento atualizada;
- Se casado (a), certidão de casamento atualizada;
- Se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável atualizada[7];
- Se era separado (a) judicialmente[8] ou divorciado (a), certidão de casamento atualizada.
Documentos do cônjuge/companheiro (a)
- RG e CPF.
Documentos dos bens
Para uma maior praticidade, subdividimos os bens por categorias, consoante se vê abaixo.
Imóveis urbanos
- Comprovante de propriedade[9];
- Certidão da matrícula atualizada;
- Certidão de ônus reais;
- Guia de IPTU ou taxa de lixo, BCI, ou outro documento do Município concernente ao imóvel no qual conste o seu valor venal à época do óbito[10];
- Certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel.
Imóveis rurais
- Comprovante de propriedade[11];
- Certidão da matrícula atualizada;
- Certidão de ônus reais;
- Certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel;
- CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) do imóvel.
Bens móveis, direitos ou rendas[12]
- Comprovante de propriedade ou de direito[13].
Se a pessoa finada tinha empresa
- Contrato social;
- Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas.
Documentos do advogado
- Procuração particular outorgada pelos interessados ao advogado;
- Cópia da carteira da OAB (somente para inventário extrajudicial);
- Petição com dados[14] e esboço da partilha[15] (em momento processual próprio, no caso de inventário judicial, e de início, no inventário em cartório).
[1] Exemplos de documentos excepcionais, que serão necessários somente em situações específicas de cada caso concreto: testamento, certidão de curatela, certidão de óbito de sucessor pré-morto, etc..
[2] Se você não sabe o que significa, é muito provável que não exista. De fato, somente quem casa sob um regime de bens que não o “automático”, isto é, diferente daquele que é preestabelecido pela lei (regime legal), é que precisa de pacto antenupcial para casar (art. 1.640, parágrafo único, CC/2002).
[3] No caso de união estável informal, deverá ser ajuizada, paralelamente, ação judicial de reconhecimento de união estável.
[4] Atualmente, não existe mais separação judicial. Não obstante, há pessoas que se separaram judicialmente, antes desta modificação legal, e que não converteram a separação em divórcio, o que justifica continuar explicando a respeito de situações de separação.
[5] Se a pessoa morta tinha domicílio e/ou bens em mais de um Estado e/ou Município, deverão ser anexadas certidões de todos os Estados e/ou Municípios em que o finado era domiciliado e/ou tinha patrimônio.
[6] Podem ser utilizadas contas de energia elétrica, de telefone, de cartão de crédito, dentre outras que estejam em nome do (a) falecido (a) e que contenham seu endereço.
[7] Vide nota de rodapé nº. 3.
[8] Cf. Nota de rodapé nº. 4.
[9] Pode ser a matrícula do imóvel ou uma escritura pública de compra e venda, por exemplo.
[10] Interessante observar que se o imóvel tiver sofrido valorização entre a data da morte e a do inventário, o tributo ITCD não poderá ser cobrado sobre a valorização, cingindo-se ao montante apurado quando da época do falecimento, em decorrência do princípio da saisine.
[11] Veja a nota de rodapé nº. 9.
[12] As rendas e os direitos (exceto os reais sobre imóveis) são bens móveis (arts. 83, III, e 85, do Código Civil). No entanto, o escopo aqui é aclarar as coisas, e, tendo em conta que a maior parte dos leigos não associa bens móveis a direitos e rendas, preferi especificar, extirpando ao máximo dubiedades.
[13] Cito, verbi gratia, o CRLV ou CRV de veículo, o registro de animais nos órgãos competentes, os extratos bancários ou numeração de conta, notas fiscais, registros de pedras preciosas, etc..
[14] Informações sobre a pessoa falecida, o óbito, os herdeiros, o (a) meeiro (a), os bens, as dívidas, os direitos, as obrigações, o pagamento do ITCD, etc..
[15] De acordo com as peculiaridades de cada caso, após análise documental e orientações aos clientes, bem como da tomada de decisões por parte destes à luz dos esclarecimentos prestados. É um trabalho minucioso, que deve ser feito com muita acuidade e com constante levantamento de hipóteses, apresentando aos clientes opções que sopesem quantitativamente e qualitativamente as vantagens e desvantagens de cada postura assumida.
Publicado originalmente no Jusbrasil. Autoria de Paulo Henrique Brunetti Cruz que é sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro Efetivo da Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS. Ex-Adjunto da Procuradoria dos Municípios de Marilac/MG e Jampruca/MG. Ex-Adjunto da Procuradoria das Câmaras Municipais de Alpercata/MG, Jampruca/MG e Periquito/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Advogado militante nas áreas de Direito de Família, Direito das Sucessões (Inventário) e Direito Público Municipal. Parecerista. Articulista jurídico.


