A Lei
Leia o artigo 35-A da Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009 que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida:
“Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.
Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.”
É isso mesmo! Em caso de separação, a residência adquirida pelo Programa Minha Casa Minha Vida será registrado em nome da ex-esposa.
Ou se a guarda dos filhos ficar com o marido, a residência ficará em seu nome.
Leia também: 55,7% das construtoras do Minha Casa, Minha Vida declaram atraso no pagamento
Leia também: Governo admite dívida bilionária à construtoras do Minha Casa Minha Vida
Leia também: O futuro do Minha Casa Minha Vida nas mãos de Eduardo Cunha
Leia também: Inadimplência explode no Minha Casa Minha Vida
A decisão judicial
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da 2ª Vara de Família da Comarca de Londrina (PR) que, em divórcio litigioso, concedeu à mulher a propriedade de uma casa adquirida pelo Minha Casa, Minha Vida, transferindo o financiamento feito em nome do casal para o nome dela apenas.
A decisão da 3ª Turma, tomada em julgamento realizado no final de abril, negou mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, que alegava ser ilegal a mudança do contrato de financiamento.
Em seu voto, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do caso, afirmou que a lei que regulamenta o Minha Casa Minha Vida (Lei nº 11977/09) é clara a esse respeito. Diz a norma: “Em caso de dissolução da sociedade conjugal, o título da propriedade do imóvel será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável”.
Thompson Flores frisou ainda que a legislação só não prevê a transferência da casa para a mulher nos casos em que o marido tenha a guarda exclusiva dos filhos do casal.
Fonte de pesquisa:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11000

